As Recentes Mudanças nas NRs 1 e 31: Uma Nova Era na Segurança e Saúde no Trabalho

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou recentemente a Portaria MTE Nº 342, introduzindo mudanças significativas nas Normas Regulamentadoras NR 1 e NR 31, que tratam, respectivamente, das Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e da Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura. Estas alterações marcam um avanço significativo na legislação trabalhista brasileira, alinhando-a ainda mais às diretrizes internacionais de segurança e saúde no trabalho, especificamente à Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

A principal inovação trazida pelas alterações é o reconhecimento explícito do direito de recusa do trabalhador, permitindo-lhe interromper suas atividades quando identificar uma situação de risco grave e iminente à sua vida ou saúde, sem a necessidade de comprovação prévia pelo empregador. Essa mudança representa um avanço notável na proteção dos trabalhadores, fortalecendo sua autonomia e segurança no ambiente de trabalho.

Além disso, a Portaria MTE Nº 344 trouxe importantes atualizações ao Anexo I – Termos e definições – da NR 1, introduzindo novos termos e definições de normas europeias harmonizadas, técnicas internacionais, nacionais ou brasileiras, além de ajustes nas definições de responsáveis técnicos por treinamento e capacitação. Essas atualizações visam aprimorar o entendimento e a aplicabilidade das normas, facilitando a sua implementação nas organizações.

No entanto, como bem apontado pelo auditor fiscal do trabalho Rodrigo Vaz, embora as mudanças sejam bem-vindas e importantes, elas exigem uma mudança cultural dentro das empresas para serem efetivas. A normativa por si só não garante a segurança do trabalhador se não houver uma compreensão clara do que constitui um risco grave e iminente e como proceder diante dessa situação. É necessário que os trabalhadores sejam devidamente informados e treinados para identificar riscos e exercer seu direito de recusa de forma segura e fundamentada.

Em resumo, as recentes alterações nas NRs 1 e 31 refletem um esforço contínuo do governo brasileiro em harmonizar as práticas de segurança e saúde no trabalho com padrões internacionais, promovendo um ambiente de trabalho mais seguro e saudável. No entanto, para que essas mudanças sejam efetivamente implementadas, é essencial que haja um comprometimento conjunto de empregadores, trabalhadores e autoridades, visando uma cultura de segurança sólida e eficiente.

Direito de Recusa:

Inclusão do direito do trabalhador de interromper suas atividades quando identificar risco grave e iminente à sua vida ou saúde, com a novidade de não necessitar comprovação prévia pelo empregador.
O empregador não pode exigir o retorno dos trabalhadores à atividade até que as medidas corretivas sejam implementadas.
Proteção para Terceirizados:

Estabelecimento de proteção contra consequências injustificadas em decorrência da interrupção de atividades pelo trabalhador.
Garantia do direito de recusa também para trabalhadores terceirizados.
Atualizações no Anexo I da NR 1:

Inclusão de novos termos e definições, tais como Normas europeias harmonizadas, Normas técnicas internacionais, e Normas técnicas nacionais ou brasileiras.
Alteração da redação da definição de “Responsável técnico pela capacitação”.
Eliminação de Termos do Anexo IV da NR-12:

Exclusão dos termos “Normas europeias harmonizadas”, “Normas técnicas oficiais”, e “Normas técnicas internacionais” do Anexo IV – Glossário – da NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos).
Adaptação à Convenção da OIT:

A mudança nas normas atende à Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da segurança e saúde dos trabalhadores e aborda o direito de recusa.

Estas alterações legislativas, sem dúvida, abrem caminho para discussões mais amplas sobre as responsabilidades compartilhadas na promoção de um ambiente de trabalho seguro e saudável, destacando a importância da formação contínua e do diálogo entre todas as partes interessadas na questão da segurança e saúde ocupacionais.

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